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Artigo

14 de julho de 2023

Concorrência Desleal – O que é?

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A concorrência desleal ocorre quando empresas ou indivíduos atuam de forma desonesta, prejudicando concorrentes, para obter vantagens em seus negócios

No Brasil, a repressão à concorrência desleal é assegurada pela Lei No. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), que busca garantir que consumidores e concorrentes não sejam lesados por práticas desleais no mercado.

O artigo 195 da LPI define que o crime de concorrência desleal ocorre nas seguintes situações:

  • Publicação ou divulgação de afirmação falsa sobre o concorrente, com o fim de obter vantagem;
  • Emprego de meio fraudulento, para desviar, em benefício próprio ou de terceiros, clientela de concorrentes;
  • Uso ou imitação de expressão ou sinal de propaganda alheios;
  • Uso indevido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou venda, exposição ou oferecimento à venda ou estoque de produto com essas referências;
  • Substituição não autorizada de nome ou razão social em produtos de terceiros
  • Atribuição de recompensa ou distinção que não obteve;
  • Venda ou exposição ou oferecimento à venda, em recipiente ou invólucro de terceiros, produto adulterado ou falsificado, ou utilização para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
  • Quando a empresa ou indivíduo dá dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado lhe proporcione vantagem. Da mesma forma, a concorrência desleal ocorre quando uma pessoa ou empresa recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de pagamento ou recompensa, para proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
  • Divulgação, exploração ou utilização não autorizada de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
  • Divulgação, exploração ou utilização não autorizada de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso XI do artigo 195, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
  • Venda, exposição ou oferecimento à venda de produto, com declaração de ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
  • Divulgação, exploração ou utilização não autorizada de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Para mais informações, entre em contato através do e-mail igor@simoesadv.com