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9 de novembro de 2023

Notícia | STJ decide que termo “KRUG” pode ser usado em marca de cerveja

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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por empresa do ramo de vinhos e champanhes, titular da marca “KRUG”, contra cervejaria requerente da marca “Krug Bier” em ação a respeito do direito sobre o termo “krug”. A Corte entendeu que não havia vícios por omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e manteve a sua decisão.

Além das marcas estarem registradas em classes distintas, ambos os Tribunais concluíram pela impossibilidade de declarar a titularidade exclusiva do termo “KRUG”, palavra alemã que significa caneca ou jarro, termos ligados à cerveja, para uma empresa que não atua no ramo. A decisão foi tomada em conformidade com os artigos 124, inciso VI e 128, §1º da Lei da Propriedade Industrial (LPI 9.279/96). Com base no artigo 144 da LPI, os Tribunais também entenderam pela caducidade parcial da marca “KRUG”, de titularidade da empresa que interpôs o recurso.

Por fim, entendeu-se que há um distanciamento entre as marcas “KRUG” e “Krug Bier” por pertencerem a classes diferentes e atenderem a mercados e públicos distintos. Consequentemente, os tribunais decidiram pela anulação do indeferimento do pedido de registro da marca “Krug Bier”, tendo em vista a não-violação do artigo 124, inciso XIX, da LPI, que prevê que, para uma marca não ser registrável, deve gerar confusão ou associação entre os consumidores.

Para ler o texto na íntegra, acesse https://www.migalhas.com.br/quentes/395480/stj-nega-pedido-de-empresa-de-champanhe-para-vetar-marca-krug-bier

Para mais informações, entre em contato através do e-mail info@simoesadv.com

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